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domingo, 2 de julho de 2017

Quando o Eletricista tem Direito ao Adicional de Periculosidade



Olá amigos do Clube do Instalador sempre abordamos temas referente à direitos trabalhistas de profissionais de setor da elétrica, e a pergunta que não cessa é sobre o adicional de periculosidade quando o eletricista ou eletricista de manutenção tem direito à ele ?

Bom o trato é um tanto controverso em alguns casos já nos casos de oficio laboral específico não se tem o que discutir são os casos de eletricista de alta tensão que está previsto já no nascedouro de ofício, como determina lei, confira !


  • I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo (artigo 2º, Decreto Regulamentador n.º 93.412/86).



De outra forma outros cargos e atribuições do eletricista tem de estar caracterizada e definida os riscos que podem ser eventuais ou constantes, dependendo inclusive do setor de atuação da empresa em questão ou seja para ter direito ao adicional de periculosidade o eletricista deve provar que é exposto à riscos eminentes e constantes se baseando inclusive as normas regulamentadoras para esta definição, de forma ue eletricistas que estão constantemente atuando em areas confinadas, alturas, quimicas sob pressão como caldeiras tem esse direito.

Desta maneira, para efeitos de recebimento do adicional de periculosidade, não se considera como eletricitário tão somente aquele empregado que trabalha exposto ao risco do sistema elétrico de potência em empresas do setor elétrico, mas sim, se considera eletricitário como sendo todo aquele empregado que se envolva em atividades nesse sistema, de forma permanente ou intermitente, habitualmente.

Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho - TST n. 324:


  • Orientação Jurisprudencial 324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto n.º 93.412/1986, art. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003 - É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.


Assim, ainda que os empregadores não sejam especificamente do setor elétrico, caso tenham em seus quadros empregados que lidam de forma permanente ou intermitente e habitual com o sistema elétrico de potência, esses trabalhadores podem ter direito ao adicional de periculosidade na forma da CLT, bem como nos termos da Lei dos Eletricitários e seu respectivo Decreto Regulamentador.

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